No mundo que vivemos as redes sociais se tornaram algo indispensável em nossa vida pessoal e profissional. As empresas cada vez mais vêm utilizando redes sociais das mais diversas formas, seja na busca talentos, atendimento ao consumidor, marketing e até mesmo como forma de comunicação entre patrão e empregado, ou colegas de trabalho.
A geração atual e o mundo dos negócios em si estão cada vez mais ágeis, e tem ânsia por soluções. Assim, a facilidade que estas ferramentas eletrônicas nos geram para comunicação, dão a sensação de que empegado bom ou prestador de serviço eficiente é aquele “online”, ou seja, sempre disponível e rápido nas respostas. Porém, é importante que empregado e empregador saibam balancear o uso e as restrições referente as redes sociais, uma vez em que o uso dessas tecnologias seja pela facilidade, agilidade e até mesmo pela fata de regulamentação específica, nos gera uma sensação de liberdade ampla, o que não é verdade.
Embora a legislação não regulamente os limites do uso das redes sociais no ambiente de trabalho, é recomendado que as empresas estipulem, no contrato de trabalho, condutas e posturas relativas ao uso das tecnologias – se aquele tipo de canal pode ser utilizado, qual ferramenta e como. Tais regulamentações podem ser insertas em cartilhas ou manuais de redação corporativo, orientando os empregados sobre a linguagem apropriada e palavras consideradas indevidas.
As implicações do mau uso das redes sociais para um empregador vão desde o risco de uma demanda requerendo horas extras pelas mensagens com ordens ou solicitações para empregados fora do horário habitual de serviço, até uma rescisão indireta pela repreensão inadequada realizada por um superior por whattsapp, o qual pode ter até conotação de ofensa moral se realizado em conversas de grupos.
No mesmo viés, empregados também precisam ser responsáveis ao utilizarem as redes sociais para o desenvolvimento do trabalho, mas também fora dele. Isto porque, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê a possibilidade de dispensa por justa causa para o empegado que praticar ato lesivo da honra ou da boa fama no serviço contra qualquer pessoa; bem como pune o ato lesivo da honra ou da boa fama praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, mesmo que tais atos tenham sido praticados em redes sociais.
Assim, em que pese o direito a liberdade de expressão seja constitucionalmente garantido a todos os indivíduos de uma sociedade, o abuso deste direito pode ocorrer sanções, sobretudo ao participar dessa gigante rede de contatos, temos que ter a consciência do impacto sobre a vida pessoal e profissional das pessoas, pois toda exposição em rede social possui elevado potencial de propagação, o que aumenta a responsabilidade.
Talita Garcez Brigatto – advogada trabalhista – sócia da Greve, Pejon, Rigo Sociedade de Advogados