O QUE FAZER COM OS FUNCIONÁRIOS NOS DIAS DE JOGOS DO BRASIL NA COPA DO MUNDO?

Inicialmente é importante frisar que os dias de jogos da copa, sejam eles envolvendo a seleção brasileira ou não, não serão considerados justificativas para a ausência do empregado, ou seja, serão dias normais de trabalho.

 

Contudo, considerando o evento esportivo mais famoso do mundo, bem como, a paixão dos brasileiros pelo futebol, é evidente e previsível que muitos funcionários deixarão de comparecer ao trabalho para assistir os jogos, principalmente os envolvendo a seleção brasileira.

 

Em assim sendo, pensando na ausência massiva de empregados, consequentemente no prejuízo dos trabalhos nos referidos dias, aconselhamos a celebração de um “acordo de compensação de jornada”, o qual tem fundamento legal no parágrafo 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

Neste sentido, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, tornou-se possível à celebração de “acordo de compensação de jornada” de forma individual, ou seja, entre empregador e empregado, sem que haja a necessidade da intervenção/anuência do sindicato que representa os empregados, ficando, contudo, ressalvada eventual cláusula da “convenção coletiva de trabalho” obrigando a concordância sindical, razão pela qual aconselhamos consulta-la previamente.

 

Desta forma, elucida-se que a legislação vigente obriga que a compensação de jornada ocorra dentro do mesmo mês, sob pena de nulidade, bem como, que seja respeitado o limite diário, ou seja, a compensação (“pagamento”) das horas não laboradas deve respeitar o limite de duas horas suplementares/extras, como por exemplo: se o empregado tem uma jornada ordinária de trabalho de 7h20m ou 8h00 diária, o mesmo deverá compensar / “pagar” as horas com uma jornada total diária de, respectivamente, 9h20m e 10h00, devendo também ser respeitado o intervalo para descanso e refeição.

 

Outrossim, embora a legislação vigente autorize a realização do “acordo de compensação de jornada” de forma tácita (verbal), orientamos que a mesma ocorra de forma expressa (escrita), objetivando que a empresa tenha controle e prova da regularidade da compensação.

 

Fábio Henrique Pejon

Advogado especialista em Direito do Trabalho, sócio de Greve, Pejon, Rigo Sociedade de Advogados