Com a Copa do Mundo se aproximando, muitos setores do comércio e varejo preveem um aumento de fluxo na demanda e na presença de clientes em seus estabelecimentos, o que gera a preocupação de obter mão de obra suficiente para atender a demanda. A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) fez um levantamento que aponta que 45% dos bares e restaurantes do país pretendem contratar novos funcionários até o final do ano devido a Copa do Mundo.
No entanto, a advogada Talita Garcez, especialista em Direito do Trabalho, alerta que a contratação dessa mão de obra suplementar deve observar regras específicas previstas na lei 6.019/74 para não gerar riscos ao negócio. “Por conta da sazonalidade, a contratação mais utilizada e recomendada nessa época do ano é a temporária, a qual é permitida pela lei quando houver o aumento de serviço ou para substituição passageira de empregado”, explica.
A contratação sobre essa modalidade está regulamentada na lei 6.019/74, e se dá por meio de uma empresa de trabalho temporário que disponibiliza mão-de-obra em favor da empresa contratante, também chamada de tomadora. Os contratos firmados entre a tomadora e a empresa de trabalho temporário devem ser escritos e tem o limite máximo de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias consecutivos ou não e por uma única vez. “Deve constar também a justificativa para a contratação desse excedente não sendo vedado que a prestação seja sobre as atividades-fim da tomadora”, orienta Talita.
Além do prazo determinado em lei para a duração do contrato de trabalho temporário, é necessário observar a fixação de um período de carência de 90 dias após o término do contrato para que um mesmo trabalhador fique disponível para uma mesma tomadora de serviços para evitar fraudes à legislação.
Os trabalhadores que se ativarem nessas condições, têm assegurados os direitos à remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria, férias proporcionais, FGTS, INSS, seguro acidente, anotação em CTPS, horas extras e adicional noturno. Não há, no entanto, a previsão de pagamento de aviso prévio e multa rescisória de 40% sobre o FGTS. “A empresa tomadora deve escolher com cautela as empresas de trabalho temporário e cuidar para que a lei esteja também sendo observadas por ela, já que em caso de ação trabalhista a empresa tomadora pode vir a figurar como parte”, alerta Talita.
A advogada Marina Cabrera, que também atua com Direito trabalhista, destaca que ainda que pela lei fique assegurado que não existe vínculo entre o tomador e a pessoa física que estará prestando o trabalho temporário, a mesma lei ressalva que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário . “A responsabilidade pode tornar-se solidária no tocante às contribuições previdenciárias caso a empresa de trabalho temporário venha a falir, daí a importância da relação entre tomadora e empresa prestadora ser clara em seus termos e permitir a conferência da regularidade da prestação”, ressalta.