Com a proximidade do Carnaval de 2026, uma das festas mais tradicionais do calendário brasileiro, voltam a surgir dúvidas recorrentes entre trabalhadores e empregadores sobre a obrigatoriedade de dispensa nos dias de folia e sobre os direitos trabalhistas aplicáveis ao período. Apesar da relevância cultural do Carnaval, a legislação trabalhista federal não o reconhece como feriado nacional.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 605/1949, apenas os feriados previstos em lei federal garantem, de forma automática, o direito ao descanso remunerado. O Carnaval, portanto, somente será considerado feriado quando houver lei estadual ou municipal que assim o declare. Na ausência dessa previsão local, trata-se de dia útil normal, ficando a critério da empresa manter ou não suas atividades.
A advogada Talita Garcez, especialista em Direito do Trabalho e sócia do Garcez e Associados, explica que, havendo decretação de feriado local, aplicam-se as regras do artigo 9º da Lei nº 605/49, que assegura ao trabalhador o direito ao repouso ou, caso haja prestação de serviço, ao pagamento em dobro das horas trabalhadas, salvo se houver concessão de folga compensatória. “A legislação é clara ao garantir o descanso em dias de feriado ou a remuneração em dobro, não sendo possível suprimir esse direito”, esclarece.
Se a empresa optar por funcionar normalmente durante o Carnaval e o colaborador se ausentar sem justificativa legal, a falta será considerada injustificada, nos termos do artigo 462 da CLT, autorizando o desconto proporcional no salário e podendo impactar outros direitos, como férias e benefícios concedidos por liberalidade. Além disso, a ausência pode ensejar medidas disciplinares previstas no artigo 482 da CLT, como advertência, suspensão e, em casos extremos e conforme o histórico funcional, até a dispensa por justa causa.
Mesmo nos municípios em que o Carnaval é instituído como feriado, a legislação permite que o empregado seja convocado para trabalhar, desde que respeitados os limites de jornada, bem como as regras de descanso semanal. “O contrato de trabalho submete o empregado à escala elaborada pelo empregador, desde que observadas as normas legais e o pagamento adequado quando houver trabalho em feriados”, orienta Talita Garcez.
Há ainda situações em que as empresas optam por conceder folga aos empregados durante o Carnaval por mera liberalidade. Nesses casos, a compensação das horas pode ocorrer por meio de banco de horas, desde que haja ajuste prévio. “No banco de horas pactuado individualmente, a compensação deve ocorrer no prazo máximo de seis meses, enquanto no acordo de compensação as horas devem ser compensadas dentro do mesmo mês”, destaca a advogada.
A especialista ressalta, contudo, que, se a empresa concede a folga sem informar previamente que haverá compensação ou lançamento das horas em banco, o entendimento majoritário da Justiça do Trabalho é de que o empregado não pode ser posteriormente obrigado a compensar os dias não trabalhados. “A ausência de acordo prévio inviabiliza a exigência de compensação, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica”, conclui Talita.




