Carnaval se aproximando e uma dúvida tradicional da época é se o carnaval é feriado, e como as empresas devem proceder junto aos seus empregados.
Assim, importante esclarecer que a teor do disposto na Lei nº 9.093/95, feriado são apenas aqueles definidos na legislação Federal ou Estadual, ou os feriados religiosos ou de tradição local, que são regulados por Lei Municipal.
Logo, o Carnaval não é considerado feriado nacional, porém podendo ser reconhecido como feriado apenas onde houver lei municipal ou estadual nesse sentido. Na cidade de Limeira, por exemplo a legislação local não contemplou essa possibilidade. Já o Rio de Janeiro possui lei estadual declarando feriado a terça-feira de carnaval em todo estado.
Nos lugares onde não é feriado, as empresas têm o costume de liberar seus funcionários, mas isso é facultativo, pois elas podem manter o trabalho normalmente nesses dias.
Duas saídas para os empregadores acordarem junto aos seus empregados a concessão de folga sem prejuízo do salário e ainda sem prejudicar a produtividade e demanda de serviços é a compensação destas horas mediante banco de horas ou acordo de compensação de horas.
Na hipótese do banco de horas, a empresa deve acordar com o empregado de forma escrita a compensação das horas correspondentes a folga do carnaval no prazo de até seis meses.
Já no acordo para compensação de horas, a compensação das folgas extras concedidas no carnaval deverá ocorrer dentro do mesmo mês e de forma previamente estabelecida.
Vale lembrar também, que caso a empresa por liberalidade conceda folga no dia de carnaval, sem mencionar previamente que as horas correspondentes serão lançadas em banco ou deverão ser compensadas, o empregado não poderá ser compelido no futuro a compensar estes dias não trabalhados.
TALITA GARCEZ BRIGATTO
Advogada Trabalhista – sócia da Greve, Pejon, Rigo Sociedade de Advogados